O testamento público é escrito pelo tabelião, no cartório de notas, diante de duas testemunhas, e fica guardado no livro do cartório. O particular é escrito pela própria pessoa, lido e assinado diante de pelo menos três testemunhas, e só produz efeito depois de confirmado na Justiça, após a morte (arts. 1.864, 1.876 e 1.878 do Código Civil). Em qualquer das formas, quem tem filhos ou netos, pais ou avós, ou cônjuge só pode dispor livremente de metade do patrimônio. A outra metade é a legítima desses herdeiros.
Abaixo estão os tipos de testamento, o passo a passo no cartório, o custo, o que dá para deixar, o que mais o testamento pode prever, o efeito no inventário e os riscos do testamento particular.
Quais são os tipos de testamento?
O Código Civil prevê três formas comuns de testamento (art. 1.862):
| Tipo | Quem escreve | Testemunhas | Onde fica | Depois da morte |
|---|---|---|---|---|
| Público | O tabelião, com base no que a pessoa declara (ela pode levar uma minuta) | 2 | No livro do cartório, com certidão a qualquer tempo | Pedido simples de registro e cumprimento na Justiça (CPC, art. 736) |
| Cerrado | A própria pessoa, ou alguém a pedido dela; o conteúdo fica em segredo | 2, na aprovação pelo tabelião | Lacrado, com a pessoa ou com quem ela escolher | O juiz abre, confere se está intacto e manda cumprir (art. 1.875) |
| Particular | A própria pessoa, à mão ou digitado | Pelo menos 3 | Com a pessoa ou com quem ela escolher | Precisa ser confirmado em juízo, com a ouvida das testemunhas (arts. 1.877 e 1.878) |
O testamento público é o que traz menos risco de discussão depois. O tabelião confere a identidade e a forma, e o documento não se perde. O cerrado é pouco usado. O particular é simples de fazer, mas é frágil na hora de cumprir.
Quem pode fazer testamento: qualquer pessoa a partir dos 16 anos que tenha pleno discernimento no momento em que testa (art. 1.860). Um casal não pode fazer um testamento só, conjunto: cada um faz o seu (art. 1.863).
Como fazer o testamento em cartório, passo a passo?
- Conversa com a advogada: quais são os bens, quem são os herdeiros necessários, o que você quer deixar e para quem, e qual é a parte disponível.
- Minuta do testamento, com as disposições escritas de forma clara, para evitar dúvidas de interpretação.
- Escolha do tabelionato de notas. A escolha do tabelião é livre, qualquer que seja o seu endereço (Lei 8.935/1994, art. 8º).
- Documentos: RG, CPF, certidão de nascimento ou de casamento atualizada, dados das pessoas beneficiadas e, quando o testamento citar bens específicos, os documentos desses bens. Para pessoas idosas ou com algum diagnóstico, um relatório médico recente sobre o discernimento costuma ser recomendável.
- Duas testemunhas sem interesse no testamento (veja as perguntas frequentes).
- Leitura e assinatura: o tabelião lê o testamento em voz alta para você e para as testemunhas, ao mesmo tempo, e todos assinam (art. 1.864). Alguns cartórios fazem o ato por videoconferência, pela plataforma e-Notariado. Vale confirmar com o cartório escolhido.
- Registro: o testamento fica no livro do cartório e é informado a uma central nacional de testamentos, consultada antes de qualquer inventário. Assim, ele não se perde nem pode ser escondido.
Quanto custa fazer um testamento em SP?
No testamento público, os emolumentos seguem a tabela oficial do estado, atualizada todo ano, e o valor é o mesmo em qualquer tabelionato de São Paulo. O cartório informa o valor atualizado antes do ato.
O testamento particular não tem custo de cartório em vida. O custo aparece depois: a confirmação na Justiça tem custas judiciais e costuma levar mais tempo.
Os honorários da advogada são combinados por escrito, antes do início, com a Tabela de Honorários da OAB/SP como referência. Eles variam com o patrimônio e com o número de disposições.
O que dá para deixar e o que é da legítima?
São herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge (art. 1.845). Havendo algum deles, metade da herança pertence a eles por lei: é a legítima (art. 1.846). O testamento só pode dispor da outra metade, a parte disponível (art. 1.789).
| Situação da família | O que o testamento pode destinar livremente | O que fica para os herdeiros necessários |
|---|---|---|
| Com filhos, netos, pais, avós ou cônjuge | Metade do patrimônio | A outra metade, dividida conforme a ordem da lei |
| Sem nenhum herdeiro necessário (por exemplo, só irmãos ou sobrinhos) | Todo o patrimônio (art. 1.850) | Nada é reservado por lei |
A legítima é calculada sobre os bens que existirem na data da morte, descontadas as dívidas e as despesas do funeral, somando-se as doações feitas em vida aos descendentes (art. 1.847). Por isso, testamento e doação em vida precisam ser pensados juntos: veja doação em vida com usufruto.
Alguns pontos que costumam gerar dúvida:
- A parte disponível pode ir para qualquer pessoa: um dos filhos, um neto, um amigo, o companheiro ou uma instituição. O filho que recebe a parte disponível não perde a sua parte na legítima (art. 1.849).
- O cônjuge herda conforme o regime de bens. Mesmo na separação total, ele pode concorrer com os filhos (art. 1.829, I). Veja regime de bens: como funciona cada um.
- O companheiro, na união estável, segue as regras de herança do cônjuge desde a decisão do STF de 2017 (Tema 809). Se ele também é herdeiro necessário ainda é tema discutido, e isso pesa no planejamento. Para formalizar a união e o regime de bens, veja contrato de união estável.
- Cláusulas sobre a legítima, como inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, só valem com justa causa declarada no testamento (art. 1.848).
- Deserdar um herdeiro necessário só é possível nas causas previstas em lei, declaradas no testamento e provadas depois da morte (arts. 1.961 a 1.965).
O que mais o testamento pode prever?
O testamento não trata só de bens. Ele também pode:
- nomear tutor para os filhos menores, caso os dois pais faltem (art. 1.729);
- reconhecer um filho, o que não pode ser revogado depois (arts. 1.609, III, e 1.610);
- deixar um bem específico para uma pessoa (o legado);
- nomear um testamenteiro, que cuida de cumprir o testamento;
- trazer disposições sem valor econômico, como orientações e desejos pessoais (art. 1.857, § 2º).
Para pequenas disposições, como o enterro ou objetos pessoais de pouco valor, a lei aceita o codicilo: um escrito particular, datado e assinado (art. 1.881).
Com testamento, o inventário pode ser em cartório?
Pode, em certas condições. Primeiro, o testamento passa pela Justiça, num pedido de abertura, registro e cumprimento. Com a autorização do juiz, se todos os herdeiros estiverem de acordo e assistidos por advogado, o inventário pode seguir em cartório, conforme as regras do CNJ (Resolução CNJ 35/2007, com as mudanças da Resolução CNJ 571/2024).
Veja inventário extrajudicial: requisitos e custos e a página de inventário.
Testamento particular vale sem registro?
Vale. Não existe registro do testamento particular em vida. Ele é válido se seguir a forma da lei: escrito pela própria pessoa, lido e assinado por ela diante de pelo menos três testemunhas, que também assinam. Se for digitado, não pode ter rasuras nem espaços em branco (art. 1.876).
O risco está depois da morte:
- ele precisa ser levado à Justiça, que ouve as testemunhas para confirmá-lo (arts. 1.877 e 1.878);
- se as testemunhas tiverem morrido ou não forem encontradas, basta que uma o reconheça, e o juiz decide se há prova suficiente;
- se o papel se perder ou for escondido, o testamento não produz efeito.
Só em circunstâncias excepcionais, declaradas no próprio texto, o juiz pode aceitar um testamento particular feito sem testemunhas (art. 1.879). Por esses riscos, o testamento público costuma ser o caminho recomendado.
Resumo
| Pergunta | Resposta curta |
|---|---|
| Público ou particular? | O público, feito no cartório, traz menos risco; o particular depende de confirmação na Justiça. |
| Quantas testemunhas? | Duas no público; pelo menos três no particular. |
| Posso deixar tudo para quem eu quiser? | Só sem herdeiros necessários; havendo, metade é a legítima (art. 1.846). |
| Quem são os herdeiros necessários? | Descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.845). |
| Dá para mudar depois? | Sim, a qualquer tempo, por outro testamento (art. 1.969). |
| Com testamento, o inventário vai para o cartório? | Pode, depois do registro na Justiça e com acordo de todos (Res. CNJ 571/2024). |
Perguntas frequentes sobre testamento
Precisa de advogado para fazer testamento?
A lei não exige advogado para fazer o testamento. Mas a orientação ajuda a respeitar a legítima, escolher a forma e redigir as cláusulas sem erros que só apareceriam depois da morte, quando não há mais como corrigir. Para cumprir o testamento na Justiça e fazer o inventário, o advogado é obrigatório.
Dá para mudar o testamento depois?
Dá, a qualquer tempo (art. 1.858 do Código Civil). A mudança é feita por um novo testamento, em qualquer das formas da lei (art. 1.969). Só o reconhecimento de filho feito no testamento não pode ser revogado (art. 1.610).
O testamento vale para bens no exterior?
Os bens que estão no Brasil seguem a Justiça brasileira (art. 23 do CPC). Os bens em outro país costumam seguir as regras e a Justiça de lá, e muitas vezes é preciso planejar também com um profissional local. Quem mora fora e tem bens no Brasil pode organizar o testamento com orientação por videochamada.
Quem não pode ser testemunha do testamento?
Menores de 16 anos, as pessoas beneficiadas pelo testamento e os parentes próximos delas (cônjuge, pais, filhos e irmãos). Se uma testemunha ou um parente próximo dela for beneficiado, essa disposição pode ser considerada nula (arts. 228, 1.801 e 1.802 do Código Civil). O ideal são testemunhas maiores, capazes e sem interesse no testamento.
Testamento vital é a mesma coisa?
Não. O testamento vital, ou diretivas antecipadas de vontade, trata dos tratamentos de saúde que a pessoa aceita ou recusa se um dia não puder se manifestar (Resolução CFM 1.995/2012). Ele não trata de bens. Para indicar quem vai cuidar de você e do seu patrimônio nessa situação, veja autocuratela.
Marido e mulher podem fazer um testamento juntos?
Não. A lei proíbe o testamento conjunto (art. 1.863 do Código Civil). Cada um faz o seu, ainda que o conteúdo seja parecido.
Precisa de orientação para fazer o testamento?
O testamento rende mais quando faz parte de um plano: doações, regime de bens e a escolha de quem cuida da família. Veja planejamento patrimonial e consultoria jurídica familiar, ou fale com a Dra. Camila pelo WhatsApp para entender o que cabe no seu caso.

Dedicada ao Direito de Família e Sucessões desde 2018. Bacharela em Direito pela Universidade Nove de Julho e pós-graduada em Direito de Família e Sucessões. Titular da Camila Chagas Sociedade Individual de Advocacia, em São Paulo.
Conteúdo escrito e revisado pela Dra. Camila Chagas. Última atualização: 17 de outubro de 2026. Material informativo, que não substitui a análise do seu caso.Conheça a trajetória da Dra. Camila