Perguntas frequentes sobre reconhecimento de paternidade
Como funciona o reconhecimento voluntário?
A Lei nº 8.560/1992 permite o reconhecimento por declaração no registro de nascimento, por escritura pública, por testamento ou por manifestação perante o juiz. Pode ser feito a qualquer tempo, inclusive depois de o filho atingir a maioridade — nesse caso, com a concordância dele.
O suposto pai pode se recusar a fazer o exame de DNA?
Pode, mas a recusa tem consequência. A Súmula 301 do STJ estabelece que a recusa em se submeter ao exame gera presunção relativa de paternidade, que será somada às demais provas do processo.
A ação de reconhecimento de paternidade prescreve?
O reconhecimento em si é imprescritível, conforme a Súmula 149 do STF. O que prescreve é a petição de herança, sujeita ao prazo de dez anos. Por isso, quando há patrimônio envolvido, o tempo importa.
O reconhecimento gera direito a pensão retroativa?
Os alimentos são devidos desde a citação na ação, e não desde o nascimento. É o que prevê o §2º do artigo 13 da Lei nº 5.478/1968, aplicado às ações de investigação de paternidade cumuladas com alimentos.
Filho reconhecido tem os mesmos direitos de herança?
Tem. O §6º do artigo 227 da Constituição proíbe qualquer distinção entre filhos havidos ou não da relação de casamento, e veda designações discriminatórias. O direito sucessório é idêntico.
Existe reconhecimento de paternidade socioafetiva?
Sim. O Provimento nº 63/2017 do CNJ, hoje consolidado no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça, permite o reconhecimento da paternidade socioafetiva diretamente em cartório, sem processo judicial, observados os requisitos de idade e as anuências exigidas.
Cada caso tem particularidades. Para uma orientação sobre a sua situação, fale com a Dra. Camila Chagas pelo WhatsApp.