A guarda define quem toma as decisões da vida do filho e como o tempo com cada um dos pais se organiza. Desde a Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada é a regra no Brasil — e é aplicada mesmo quando os pais não se entendem, desde que ambos estejam aptos a exercer o poder familiar. A guarda unilateral virou exceção, e precisa ser justificada.

Esta página reúne o que a lei prevê, o que muda na prática entre os tipos de guarda, como se regulamenta a convivência e o que esperar do processo em termos de documentos, etapas, prazo e custo.

O que a lei diz sobre a guarda

O art. 1.583 do Código Civil estabelece apenas duas modalidades: unilateral e compartilhada. E o § 2º do art. 1.584 é direto sobre o que acontece quando não há acordo:

Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Ou seja: brigar não afasta a guarda compartilhada. É um erro comum acreditar que basta o conflito entre os pais para o juiz conceder a guarda a um só. O que afasta a compartilhada é a inaptidão de um dos pais para o poder familiar, ou a recusa expressa dele em ter a guarda.

Os tipos de guarda na prática

Modalidade O que significa Previsão legal
Compartilhada As decisões sobre a vida do filho — escola, saúde, viagens, religião — são tomadas em conjunto pelos dois pais. O tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada, considerando a realidade de cada família. Art. 1.583, § 1º e § 2º, do Código Civil
Unilateral Um dos pais concentra as decisões do dia a dia. O outro mantém o direito de conviver, de fiscalizar a criação e o dever de prover. Art. 1.583, § 1º, e art. 1.589 do Código Civil
Alternada A criança passa períodos inteiros na casa de cada um, com a guarda mudando de mãos a cada período. Não tem previsão legal no Brasil e é criticada por fragmentar a rotina da criança. Sem previsão no Código Civil
Guarda a terceiro Quando nenhum dos pais reúne condições, o juiz pode deferir a guarda a quem tenha afinidade e afetividade com a criança — em geral avós ou tios. Art. 1.584, § 5º, do Código Civil

Guarda compartilhada não é dividir o tempo pela metade

Esta é a confusão mais frequente. O § 2º do art. 1.583 fala em tempo de convívio equilibrado, “sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos” — não em divisão matemática.

Na prática, a criança costuma ter uma residência de referência, e o § 3º do mesmo artigo diz que a cidade-base de moradia será aquela que melhor atender aos interesses do filho. O que se compartilha, sempre, é a responsabilidade pelas decisões. Um pai que vê o filho em fins de semana alternados e ainda assim decide junto sobre a escola exerce guarda compartilhada.

Regulamentação de convivência (o antigo “direito de visita”)

O art. 1.589 do Código Civil garante ao pai ou à mãe que não detém a guarda o direito de ter o filho em sua companhia e de fiscalizar sua manutenção e educação. O termo “visita” caiu em desuso — quem convive com o próprio filho não o visita.

Um regime de convivência bem redigido evita boa parte dos conflitos futuros porque antecipa as situações que costumam gerar atrito:

O parágrafo único do art. 1.589, incluído pela Lei nº 12.398/2011, estende esse direito de convivência aos avós, observados os interesses da criança.

Quando cabe a guarda unilateral

A guarda unilateral exige demonstração concreta de que a compartilhada não atende ao interesse da criança. As situações mais comuns são:

Mesmo na guarda unilateral, o outro genitor não perde o poder familiar: continua com direito de conviver, de fiscalizar e com o dever de prover.

Alienação parental

A Lei nº 12.318/2010, alterada pela Lei nº 14.340/2022, define alienação parental como a interferência na formação psicológica da criança promovida por um dos pais — ou por quem a tenha sob sua autoridade — para que ela repudie o outro genitor ou prejudique o vínculo entre os dois.

O art. 2º da lei traz exemplos: campanha de desqualificação do outro genitor, dificultar o contato ou o exercício da convivência, omitir informações sobre escola e saúde, apresentar falsa denúncia contra o outro genitor ou seus familiares, mudar de domicílio para local distante sem justificativa a fim de dificultar a convivência.

Reconhecida a conduta, o art. 6º autoriza medidas que vão da advertência à ampliação do regime de convivência em favor do genitor alienado, multa, acompanhamento psicológico, alteração da guarda e, em casos graves, a suspensão do poder familiar. A Lei 14.340/2022 reforçou a necessidade de perícia e cautela na aplicação dessas medidas.

Guarda e pensão são coisas diferentes

Vale dizer isso com todas as letras, porque a confusão gera decisões ruins: a guarda compartilhada não elimina a pensão alimentícia, e deixar de pagar não retira o direito de conviver com o filho.

São obrigações independentes. A pensão se fixa pelo binômio necessidade e possibilidade do art. 1.694 do Código Civil, e leva em conta a diferença de renda entre os pais e o tempo que a criança passa em cada casa — mas não desaparece só porque a guarda é compartilhada. Para entender como esse valor se define, veja a página de pensão alimentícia.

Documentos necessários

Documento Observação
Certidão de nascimento da criança Atualizada, emitida há menos de 90 dias
RG e CPF dos pais
Comprovante de residência de ambos Define a competência do foro
Certidão de casamento ou de união estável Quando houver
Comprovantes de renda dos dois Relevante se houver pedido de alimentos no mesmo processo
Comprovantes de despesas da criança Escola, plano de saúde, terapias, atividades
Documentação da rotina atual Declaração escolar, registros médicos, mensagens que demonstrem o arranjo praticado

Como corre o processo

  1. Tentativa de acordo. Quando os pais chegam a um consenso, a guarda pode ser homologada dentro do divórcio ou em ação própria, e o processo se resolve em poucos meses.
  2. Petição inicial. Não havendo acordo, ajuíza-se ação de guarda no foro do domicílio de quem detém a criança (art. 147 do ECA). Pode incluir pedido de alimentos e de regulamentação de convivência.
  3. Tutela de urgência. Se há risco à criança ou o contato está sendo obstruído, cabe pedido liminar para definir desde logo a guarda provisória ou o regime de convivência.
  4. Audiência de mediação. Nas ações de família, o CPC (arts. 694 e seguintes) prevê a tentativa de solução consensual antes da contestação.
  5. Estudo psicossocial. Em casos de conflito intenso ou de alegação de alienação parental, o juízo determina avaliação por assistente social e psicólogo do tribunal.
  6. Manifestação do Ministério Público. Obrigatória sempre que há interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC).
  7. Sentença. Fixa a modalidade de guarda, o regime de convivência e, se pedido, os alimentos.

Prazos e custos

Cenário Prazo estimado Custos envolvidos
Acordo homologado 1 a 4 meses Custas judiciais + honorários
Ação litigiosa sem estudo psicossocial 8 a 18 meses Custas judiciais + honorários
Ação com estudo psicossocial ou perícia 18 meses ou mais Custas + honorários + eventual assistente técnico

Os prazos variam conforme a vara e a complexidade do caso — são estimativas, não garantias. Quem não tem condições de arcar com as custas pode requerer a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Os honorários são definidos por escrito antes de qualquer providência, observada a Tabela de Honorários da OAB/SP.

Como alterar uma guarda já definida

A decisão sobre guarda não faz coisa julgada material no sentido comum: ela pode ser revista sempre que a situação de fato mudar. O art. 1.586 do Código Civil permite ao juiz, havendo motivos graves e a bem dos filhos, regular a situação de maneira diferente da anteriormente estabelecida.

Mudanças que costumam justificar revisão: alteração de cidade ou de país por um dos pais, mudança na rotina de trabalho, novo quadro de saúde, descumprimento reiterado do regime de convivência, e a própria vontade do adolescente, ouvida conforme sua maturidade.

Fale com a Dra. Camila Chagas

Se você está definindo a guarda pela primeira vez, quer alterar um regime que não funciona ou está tendo o contato com o seu filho dificultado, descreva a situação e receba a orientação sobre qual caminho se aplica ao seu caso.

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Veja também: Divórcio e o impacto nas crianças · Divórcio · Todas as especialidades

Perguntas frequentes sobre guarda e convivência

A guarda compartilhada é obrigatória mesmo quando os pais não se falam?

Sim, em regra. O art. 1.584, § 2º, do Código Civil determina a guarda compartilhada quando não há acordo, desde que ambos os pais estejam aptos a exercer o poder familiar. O conflito entre os pais, por si só, não afasta a modalidade — o que a afasta é a inaptidão de um deles ou a declaração expressa de que não deseja a guarda.

Guarda compartilhada significa que a criança passa metade do tempo em cada casa?

Não. O § 2º do art. 1.583 fala em tempo de convívio equilibrado, considerando as condições de fato e o interesse da criança, e não em divisão pela metade. Na prática, costuma haver uma residência de referência. O que se compartilha sempre são as decisões sobre escola, saúde e educação.

Guarda compartilhada elimina a pensão alimentícia?

Não. São obrigações independentes. A pensão continua a ser fixada pelo binômio necessidade e possibilidade do art. 1.694 do Código Civil, considerando a diferença de renda entre os pais e o tempo que a criança passa em cada casa.

O que fazer quando o outro genitor impede o contato com o filho?

É possível pedir o cumprimento do regime de convivência e, conforme o caso, requerer tutela de urgência. Se a conduta se repete de forma organizada, pode configurar alienação parental, e a Lei nº 12.318/2010 prevê medidas que vão da advertência à alteração da guarda.

Os avós têm direito de conviver com os netos?

Sim. O parágrafo único do art. 1.589 do Código Civil, incluído pela Lei nº 12.398/2011, assegura o direito de visita dos avós, observados os interesses da criança.

É possível mudar uma guarda já definida?

Sim. A decisão sobre guarda pode ser revista sempre que a situação de fato mudar. O art. 1.586 do Código Civil permite ao juiz, havendo motivos graves e a bem dos filhos, regular a situação de forma diferente da anterior.

Cada caso tem particularidades. Para uma orientação sobre a sua situação, fale com a Dra. Camila Chagas pelo WhatsApp.

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