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Camila Chagas Advogada
Planejamento patrimonial

Pacto antenupcial: o que é, como fazer e quando vale a pena

Dra. Camila Chagas · OAB/SP 421.406Escrito e revisado pela advogada · Atualizado em 17 de outubro de 2026

Pacto antenupcial é a escritura pública em que o casal escolhe, antes do casamento, um regime de bens diferente da comunhão parcial. Sem pacto, vale a comunhão parcial. Ele é feito no cartório de notas, só tem efeito se o casamento acontecer e precisa ser registrado no Registro de Imóveis para valer perante terceiros (arts. 1.640, 1.653 e 1.657 do Código Civil).

Abaixo estão quando o pacto é necessário, a diferença entre os regimes, o que ele protege e o que não protege, o passo a passo no cartório, o custo e o que fazer se o casal quiser mudar depois.

Quando o pacto antenupcial é necessário?

O pacto é obrigatório sempre que o casal quiser um regime diferente da comunhão parcial:

  • comunhão universal de bens;
  • separação convencional (a chamada separação total);
  • participação final nos aquestos;
  • um regime misto, com regras próprias para certos bens, como uma empresa ou um imóvel recebido de família.

Também é pelo pacto que a pessoa com mais de 70 anos pode afastar a separação obrigatória de bens. Em 2024, o STF decidiu que essa separação, imposta pelo art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastada por escritura pública (Tema 1.236).

Para casar na comunhão parcial, não é preciso pacto.

Quais são os regimes de bens e o que muda em cada um?

RegimeO que é dividido no fim do casamentoPrecisa de pacto?
Comunhão parcialO que foi adquirido de forma onerosa durante o casamento; heranças e doações ficam de foraNão, é o regime padrão
Comunhão universalQuase tudo, inclusive os bens de antes do casamento, com as exceções do art. 1.668Sim
Separação convencional (total)Nada: cada um fica com o que está em seu nomeSim
Participação final nos aquestosDurante o casamento, cada um administra o seu; no fim, divide-se o que cada um ganhou nesse períodoSim
Separação obrigatóriaImposta por lei (por exemplo, a quem tem mais de 70 anos); os bens comprados com esforço comum podem ser divididos (Súmula 377 do STF)Não; acima dos 70 anos, pode ser afastada por pacto

Para comparar o efeito de cada regime no divórcio e na herança, veja regime de bens: como funciona cada um. Quem já é casado na comunhão parcial e quer entender a divisão pode ler como funciona a partilha de bens no regime parcial.

Separação total de bens tira o cônjuge da herança?

Não. Esse é o engano mais comum. A separação convencional protege o patrimônio na partilha do divórcio, mas não exclui o cônjuge da herança. Pelo Código Civil (art. 1.829, I) e pelo entendimento atual do STJ, o cônjuge casado na separação convencional concorre com os filhos na herança e é herdeiro necessário (art. 1.845).

Quem quer organizar o que vai para cada pessoa precisa somar ao pacto outros instrumentos, como o testamento, dentro da parte disponível, e a doação em vida. Veja planejamento patrimonial.

O que pode e o que não pode constar no pacto?

Pode constar:

  • o regime de bens escolhido e regras para bens específicos, como imóveis, quotas de empresa e investimentos;
  • quem administra cada bem e como ficam os rendimentos;
  • doações entre os noivos, que só valem se o casamento acontecer (art. 546).

Não vale:

  • cláusula que contrarie a lei (art. 1.655), como abrir mão da pensão dos filhos ou dos deveres com eles;
  • renúncia antecipada à herança do outro, vedada pela regra atual do art. 426 do Código Civil.

Cláusulas sobre a vida pessoal do casal, como multas por infidelidade, têm validade discutida nos tribunais. A advogada avalia caso a caso o que é seguro incluir.

Para quem tem empresa ou investimentos, vale ler também como proteger empresas familiares no divórcio e partilha de investimentos e ações.

Como fazer o pacto antenupcial, passo a passo?

  1. Conversa com a advogada: o patrimônio de cada um, empresa, filhos de outra relação, o que cada um quer proteger.
  2. Minuta das cláusulas, revisada pelos dois.
  3. Escritura pública no tabelionato de notas, presencial ou por videoconferência na plataforma e-Notariado.
  4. Habilitação para o casamento no Registro Civil, levando o traslado do pacto.
  5. Casamento. Sem ele, o pacto não produz efeito (art. 1.653).
  6. Registro do pacto no Registro de Imóveis do domicílio do casal, para valer perante terceiros (art. 1.657), e averbação nas matrículas dos imóveis que o casal já tiver.

Quanto custa fazer um pacto antenupcial?

A escritura segue a tabela de emolumentos do estado, que é a mesma em qualquer tabelionato do estado. Depois do casamento, soma-se o registro no Registro de Imóveis. Os honorários da advogada são combinados por escrito, antes do início, tendo como referência a Tabela de Honorários da OAB/SP, e variam com a complexidade do patrimônio e das cláusulas.

Dá para mudar o regime de bens depois do casamento?

Dá, mas não por um novo pacto: no casamento, a mudança é feita por pedido judicial dos dois, com os motivos, e sem prejudicar direitos de terceiros (art. 1.639, § 2º, do Código Civil e art. 734 do CPC). Por isso vale pensar no regime com calma antes do casamento.

E na união estável, existe pacto antenupcial?

Não com esse nome. Na união estável, o regime é definido no contrato de convivência ou na escritura de união estável. Sem contrato, vale a comunhão parcial (art. 1.725 do Código Civil). Veja união estável e, para quem ainda namora, contrato de namoro: como funciona.

Resumo

PerguntaResposta curta
O que é?A escritura que escolhe um regime de bens diferente da comunhão parcial.
É obrigatório?Só para quem quer outro regime que não a comunhão parcial.
Onde se faz?No tabelionato de notas, presencial ou pelo e-Notariado.
Vale sem casamento?Não; e precisa de registro no Registro de Imóveis.
Separação total tira da herança?Não; o cônjuge concorre com os filhos (art. 1.829, I).
Dá para mudar depois?Sim, por pedido judicial dos dois (art. 1.639, § 2º).

Quer fazer o pacto antenupcial com segurança?

Cada casal tem um patrimônio e uma história. Fale com a Dra. Camila pelo WhatsApp para entender qual regime e quais cláusulas fazem sentido no seu caso, antes de ir ao cartório.

Dra. Camila Chagas
Dra. Camila Chagas de SouzaAdvogada · OAB/SP 421.406

Dedicada ao Direito de Família e Sucessões desde 2018. Bacharela em Direito pela Universidade Nove de Julho e pós-graduada em Direito de Família e Sucessões. Titular da Camila Chagas Sociedade Individual de Advocacia, em São Paulo.

Conteúdo escrito e revisado pela Dra. Camila Chagas. Última atualização: 17 de outubro de 2026. Material informativo, que não substitui a análise do seu caso.Conheça a trajetória da Dra. Camila Camila Chagas Advogada

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